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Jurista Reginaldo Miranda, integrante da lista da OAB/PI, reagiu a publicação sobre o 5º do TJ/PI.

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Quinto Constitucional da OAB-PI no TJ: a higidez da lista sêxtupla.

REGINALDO MIRANDA, advogado especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual, foi membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI, da Comissão de História, Memória, Verdade e Justiça, assim como cofundador e presidente da Associação de Advogados Previdenciaristas do Piauí.

Representou a OAB-PI na composição da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí – CETE (17.2.2021 – 31.1.2023). É membro da Academia Piauiense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Piauí.

Veja o texto na integra enviado a Redação do PortalSN, pelo advogado Reginaldo Miranda:

“Quinto Constitucional da OAB-PI no TJ: a higidez da lista sêxtupla, por Reginaldo Miranda.

A respeito dos últimos atos praticados pelo novo presidente do Conselho Seccional da OAB-PI, relativos à eleição de composição da lista sêxtupla para preenchimento da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional da advocacia no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dos quais só tomamos conhecimento pela imprensa e redes sociais, é necessário fazermos algumas considerações.

Em primeiro lugar, fomos legalmente eleitos, em sessão extraordinária realizada no último dia 19 de dezembro, para compor aquela lista sêxtupla, pela advocacia piauiense, através de seus legítimos representantes no Colendo Conselho Seccional, eleito com essa atribuição legal.

 Inicialmente, é importante esclarecer um primeiro ponto: a regra vigente define que a eleição deve ser de forma indireta, pelo Conselho Seccional, este sim, eleito por toda a advocacia piauiense. Essa regra foi estabelecida, inclusive vigeu na escolha da penúltima lista, sem qualquer contestação. Então, quanto a esse aspecto não há ilegalidade. Aliás, nos poucos Conselhos Seccionais em que se acata a eleição direta, como era o caso do nosso anteriormente, era eleita uma lista duodécima e desta votada pelo Conselho Seccional, a lista sêxtupla.

 Portanto, a última palavra foi sempre do Conselho Seccional. No caso presente, ainda que vigorasse a norma antiga, inviabilizada estaria a escolha da lista duodécima, porque somente 10 (dez) candidatos se inscreveram para a concorrência. Assim, tudo foi feito de forma legal e democrática.

Em segundo lugar, é importante esclarecer que, até o presente momento, nenhum integrante da lista sêxtupla teve acesso aos atos praticados pela nova diretoria, embora já requeridos, deles tendo conhecimento, conforme se disse, apenas pela imprensa e redes sociais.

No Instagram da OAB-PI, foi publicado, na noite de 1º do corrente mês, que, em seguida à posse, “na primeira sessão extraordinária do ano”, apreciando requerimento do novo presidente, “por unanimidade, os conselheiros aprovaram a proposta de tornar sem efeito o ofício enviado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) com a lista sêxtupla do Quinto Constitucional formada pela entidade em 19 de dezembro de 2024”.

Conforme dissemos, não tivemos acesso à decisão do novo Conselho Seccional. No entanto, essa decisão teratológica teria a intenção de tornar sem efeito apenas o envio da lista e não a própria lista. Nesse caso, depreende-se que, depois da decisão de mérito do STF, ele reenviaria a lista, que não teria sido atacada na esdrúxula decisão.

Porém, em matéria divulgada no dia de hoje (5/1), no portal “Pauta Judicial”, disse o novo presidente do Conselho Seccional: “Se o STF decidir que a vaga do 5º é da OAB, advocacia vai votar”; que “a atual lista deverá passar pelo crivo da escolha do voto da classe”. Pergunta-se: como votar uma lista duodécima entre dez candidatos? Então, o Conselho ficaria de fora? Os advogados elegeriam diretamente a lista sêxtupla?

Ocorre que as regras hoje vigentes foram estabelecidas desde antes da escolha da penúltima vaga, passando a vigorar sem qualquer impugnação ou contestação. Nesse último critério, já foi legalmente votada uma lista sêxtupla e indicado um desembargador.

Quando foi votada a criação de novas vagas para o TJ-PI, cabendo uma delas constitucionalmente ao critério do Quinto Constitucional, entendeu aquela Egrégia Corte que essa última vaga caberia à OAB. Então, foi feita a comunicação para que o Conselho Seccional instaurasse o processo para escolha da lista sêxtupla.

 Assim foi feito, dentro da lei, criando a comissão eleitoral, elaborando e publicando Edital, com regras e prazos para inscrição dos interessados que preenchessem os requisitos. Decorreram os prazos sem haver qualquer impugnação ao Edital, que previa a eleição indireta, em atenção à regra vigente. Então, todos os interessados ficaram vinculados ao Edital, que não pode ser legalmente modificado ou invalidado ad praeteritum, em desacordo com a lei. Não é possível o controle posterior, subsequente ou corretivo de um ato administrativo já finalizado, senão para verificar a sua legalidade.

 No caso presente, todos os atos foram praticados na forma da lei. Felizmente, vivemos em um Estado democrático de Direito. Se a vaga for confirmada pelo STF à OAB, pelos valores consubstanciados em nossa Carta Magna, não pode ser invalidado esse Edital; não pode ser mudada a regra para o presente pleito; não pode ser reaberto o prazo de inscrição, porque tudo foi feito na forma da lei.

Ato jurídico perfeito. Por essa razão, em sua decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes não invalidou os atos ultimamente praticados, apenas suspendeu seus efeitos. E, no nosso entender, salvo melhor juízo, somente o Pretório Excelso pode invalidar a votação da lista sêxtupla, se entender de forma contrária, o que não se espera, para ser retomado o processo a partir da inscrição dos candidatos. No entanto, a retomada do processo de escolha foi feita depois que o ministro Dias Toffoli cassou a sua liminar que suspendia o andamento do processo. Os atos posteriores também foram praticados de forma legal, legítima, seguindo todos os requisitos de validade dos atos administrativos, sendo devidamente motivado.

Finalmente, cumpre ressaltar que, depois da entrega da lista sêxtupla ao presidente do TJ-PI, exauriu-se a participação da OAB no processo, esgotou-se a sua competência, sendo inválidos, sem efeitos jurídicos posteriores, decisões naquela seara”.

Jurista Reginaldo Miranda que é membro da lista formada de maneira indireta pelo Conselho seccional da OAB/PI na gestão de Celso Neto, saiu na defesa da lista e a classificou de democrática.

Reginaldo Miranda da Silva (34 votos); Segundo mais votado.

Quinto Constitucional: OAB Piauí entrega ao TJ-PI Lista Sêxtupla eleita pelo Conselho Seccional

Na sexta-feira (20/12), a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, representada pelo Presidente Celso Barros Coelho e a Vice-presidente Daniela Freitas, entregou a Lista Sêxtupla para a vaga de Desembargador(a) pelo Quinto Constitucional ao Presidente do Tribunal de Justiça (TJ-PI), Desembargador Hilo de Almeida.

Os candidatos ao cargo Mário Basílio de Melo, Álvaro Fernando da Rocha Mota, Lilian Firmeza Mendes, Reginaldo Miranda da Silva e Fábio André Freire Miranda também participaram da reunião.

LISTA SÊXTUPLA

Durante Sessão Extraordinária do Conselho Pleno da OAB Piauí foram escolhidos, através de votação, os(as) Advogados(as) Mário Basílio de Melo (36 votos); Reginaldo Miranda da Silva (34 votos); Álvaro Fernando da Rocha Mota (34 votos); Fábio André Freire Miranda (29 votos); Lilian Firmeza Mendes (27 votos) e Alexandre Christian de Jesus Nolêto (23 votos).

Agora, a lista segue para a formação da lista tríplice, por parte do Presidente do TJ-PI, Desembargador Hilo de Almeida. Ao final do processo, o Governador do Piauí, Rafael Fonteles, escolherá o nome do novo Desembargador.

Da Redação:

Por Edvaldo SARAIVA.

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