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Processo contra o chamado “núcleo crucial” da organização criminosa que teria tentado um golpe de Estado.

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Bolsonaro réu: julgamento da denúncia levanta temas centrais que serão discutidos no processo; veja quais

Possibilidade de punir crimes contra a democracia ainda que não tenham sido concretizados e existência de provas além da delação de Cid são temas que pautarão debates no STF.

Ministros da 1ª Turma do STF pontuaram, no julgamento que tornou Jair Bolsonaro e aliados réus, questões que deverão ser discutidas nas próximas fases do processo contra o chamado “núcleo crucial” da organização criminosa que teria tentado um golpe de Estado.

⏱️Nas duas sessões, os ministros destacaram que o momento era de uma avaliação inicial do caso, ou seja, que se discutia se a denúncia da PGR atendia a requisitos legais, como a existência de indícios mínimos de que houve crime e de que há envolvimento dos acusados.

Os ministros salientaram que a análise sobre o grau de participação de cada um nas irregularidades será feita em um segundo momento.

⚖️Na próxima fase, será realizada a chamada “instrução processual”. Trata-se do momento em que as provas apresentadas serão debatidas. E as defesas terão a oportunidade de expor argumentos e trazer dados que se contraponham ao que foi relatado pelos investigadores.

A partir do que for produzido, o caso será levado a um novo julgamento, quando os ministros vão analisar as condutas de cada um dos denunciados.

A Corte vai decidir se eles devem ser absolvidos ou condenados. E, se concluírem pela condenação, vão propor penas para cada um dos réus.

Pontos que devem voltar ao debate

O julgamento desta semana teve temas que devem voltar à pauta com o avanço do processo penal. Entre os quais:

  1. a previsão de que crimes contra a democracia já são puníveis a partir da tentativa, ou seja, mesmo que não tenham sido concretizados;
  2. a demanda por elementos de prova que vão além da delação de Mauro Cid, o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro;
  3. a identificação da violência nos atos que buscaram o golpe de Estado;
  4. o grau de colaboração dos acusados para os atos de 8 de janeiro;
  5. a possibilidade de enquadramento da conduta dos acusados tanto no crime de golpe de Estado quanto no delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

A tentativa nos crimes contra a democracia

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A denúncia da PGR apontou que os crimes de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito se deram por meio de uma sequência de ações para ruptura das instituições democráticas.

Entre elas:

  • ataques ao processo eleitoral;
  • manipulação das forças de segurança para interferir na liberdade de voto;
  • tentativa de obter apoio militar ao golpe;
  • incitação à violência contra as instituições;
  • ações de monitoramento e plano para eliminar autoridades;

Pela lei, os crimes contra a democracia atribuídos pela PGR ao grupo são descritos com o verbo “tentar”.

Da forma como estão previstos na legislação, a tentativa de deposição do governo já é suficiente para a configuração da ação ilegal.

Ou seja, na prática, já é possível punir a tentativa de atacar as instituições, mesmo que a ruptura do regime democrático não tenha se concretizado.

As ponderações sobre quais ações configuram os dois crimes surgiram nos votos dos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

⛓️💥O ministro Flávio Dino ressaltou que a conduta na lei é “tentar” porque, se uma ruptura democrática é consumada, o Estado Democrático de Direito deixa de existir. Assim, as forças democráticas que foram derrotadas não teriam como promover a responsabilização dos infratores.

Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia ainda afirmou que, se a tentativa de golpe tivesse se consumado, “nós [os ministros] não estaríamos aqui para julgar”.

O ministro Luiz Fux lembrou que, em regra, a legislação não classifica a tentativa como um crime consumado, como foi feito no caso dos crimes contra a democracia.

“Tenho absoluta certeza que, se fosse em tempos pretéritos, jamais se caracterizaria a tentativa como crime consumado. Tenho impressão de que haveria arguições de constitucionalidade”, afirmou. “O que eu admito é que existe esse conjunto de crimes contra o Estado Democrático de Direito”, emendou.

Provas além da delação

🪖Além da questão da validade da delação de Mauro Cid, as defesas dos denunciados sustentaram que não há provas efetivas além das informações fornecidas pela colaboração do militar.

Contudo, o relator, Alexandre de Moraes, apresentou detalhes sobre a conduta de cada acusado, usando como base o material obtido pela Polícia Federal e PGR.

Mostrou, por exemplo, uma tabela que aponta que cada afirmação sobre os acusados tem base em provas como depoimentos e em outros elementos colhidos pela PF.

Moraes citou:

  • um arquivo de texto que relata a criação de um grupo técnico para ataques às urnas. O autor seria o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ);
  • tabelas com registros de entrada de autoridades no Palácio da Alvorada, para reuniões no final de 2022. Esses encontros teriam o objetivo de preparar um golpe de Estado;
  • troca de mensagens de envolvidos na operação “Punhal Verde e Amarelo” – o plano para matar Moraes, Lula e Geraldo Alckmin. O diálogo falava sobre uma reunião em novembro de 2022 na casa do general Braga Netto, candidato a vice na chapa de Bolsonaro;
  • declarações de Anderson Torres em reunião realizada por Bolsonaro e ministros em julho de 2022. O encontro seria uma prévia da reunião com embaixadores, no dia 18 daquele mês;
  • agenda apreendida na casa do general Augusto Heleno com anotações sobre a proposta de que a Advocacia Geral da União fizesse um parecer afirmando que ordens entendidas como ilegais não precisavam ser cumpridas;
  • esboço de ações planejadas para a “Operação 142”. O manuscrito faz alusão ao artigo da Constituição que trata do papel das Forças Armadas – interpretado erroneamente por quem defende intervenção militar como uma autorização para o procedimento;
  • texto que, segundo os investigadores, seria o discurso do ex-presidente Bolsonaro para o momento posterior à consumação do golpe de Estado.

Para o ministro Cristiano Zanin, os fatos estavam devidamente demonstrados e o material colhido pelos investigadores estava apto a servir de base para a denúncia.

Violência nas ações

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No julgamento, os ministros também ressaltaram que as ações foram cometidas com o uso de armas e violência e, por isso, podem ser enquadradas nos crimes contra a democracia e de organização criminosa armada.

👨‍⚖️Moraes exibiu, na sessão, um vídeo com imagens sobre a invasão às sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023.

No entendimento dos investigadores, há uma relação entre a atuação da organização criminosa que buscou a ruptura democrática em 2022 e o ataque aos prédios públicos, realizado no começo de 2023.

O ministro Flávio Dino lembrou de atos violentos ocorridos antes do 8 de janeiro. Citou ainda que foram apreendidas armas com os manifestantes no dia dos atos antidemocráticos.

Colaboração para o 8 de janeiro

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Também houve debates sobre o argumento das defesas de que alguns dos envolvidos na tentativa de golpe de Estado não estavam em Brasília em 8 de janeiro de 2023 – quando, segundo a PGR, ocorreu o ato final para a deposição do governo.

O ministro Cristiano Zanin lembrou que a lei penal estabelece as regras do chamado concurso de pessoas, quando mais de uma pessoa age para cometer os delitos.

Pela lei, quem, de algum modo, contribui para o crime pode ser punido na pena prevista para aquela infração.

O ministro Flávio Dino completou: “Se não fosse assim, não existiria o mandante de homicídio, apenas o autor material”.

Condutas enquadradas em dois crimes diferentes

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Ao longo da sessão, os ministros debateram a questão do enquadramento das condutas dos denunciados em dois crimes ao mesmo tempo: o de golpe de Estado e o de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

O ministro Flávio Dino disse que “não é novidade no Direito brasileiro” a possibilidade de duplo enquadramento.

Ele lembrou que a Lei de Segurança Nacional – antecessora da atual lei de crimes contra a democracia – trazia dois delitos que, embora fossem diferentes, poderiam ser aplicados em conjunto.

Por isso, o ministro entende que, em tese, é admissível a aplicação do concurso de crimes – isto é, a responsabilização do grupo pelas duas infrações.

O ministro Luiz Fux ressaltou que é possível que haja uma coincidência de normas. Mas que isso será verificado na tramitação do processo.

Fonte: Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

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